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Não Incidência do Imposto de Renda Sobre a Indenização de 1/12 Avos

Data de Publicação: 30 de outubro de 2023
Crédito da Matéria: Handerson Rodrigues - advogado inscrito na OAB/SC


Handerson Rodrigues - advogado inscrito na OAB/SC 25.630; atuação com ênfase na Representação Comercial; sócio do Bressan, Bion & Rodrigues Advogados Associados, escritório conveniado ao SIRECOM/Florianópolis. E-mail: [email protected]


Um dos assuntos que é objeto de muitos questionamentos entre os representantes comerciais diz respeito aos valores a que fazem jus em caso de rescisão do contrato de representação comercial.


A Lei do Representante Comercial (Lei n.º 4.886/65) prevê que nos contratos de prazo indeterminado rescindidos sem motivo justo pela representada ou por motivo justo pelo representante, é devida uma indenização no montante de 1/12 avos, conforme art. 27, “j”[1] da referida lei. Quando ocorrem referidos casos, o cálculo da indenização é realizado com base na soma dos valores de todas as notas fiscais emitidas pelo representante durante o contrato, atualizando-se por índice oficial (pode ser o INPC), dividindo o montante por 12 (doze).


Como próprio nome já diz, trata-se de uma indenização por todo o trabalho empreendido pelo representante comercial na abertura de clientes enquanto prestador de serviços. Portanto, o seu fato gerador é estritamente indenizatório, com vias de recompor o representante da perda de sua representada.


Atualmente a Receita Federal vem efetuando a cobrança de imposto de renda retido na fonte sobre referida verba na alíquota de 15% (quinze por cento)[2], por entender ser uma verba remuneratória de rescisão de contrato, em que pese constar na própria legislação que se trata eminentemente de recomposição de uma perda, sendo uma verba indenizatória.


Entretanto, algumas questões precisam ser melhor esclarecidas para demonstrar que o sentido aplicado pela legislação acaba por isentar de Imposto de Renda a indenização de 1/12 avos, vejamos:


Nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 9.430/1996, tem-se que:


Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.[...]


§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.


Da análise da regra em comento, percebe-se que são isentos de tributação os valores recebidos de indenizações decorridas da legislação trabalhista e com vistas a reparar danos patrimoniais.


Ao caso presente poderia até se fazer uma analogia com a legislação trabalhista, em vista da especificidade da representação comercial (contrato personalíssimo), mas a força que emerge está justamente na reparação de um dano patrimonial ao representante comercial pelo esforço realizado durante o contrato.


Na acepção literal do termo, dano patrimonial é uma lesão ao patrimônio determinado por prejuízo financeiro, ou seja, é uma perda de algo que se possui ou deixará de ter (dano emergente ou lucro cessante).


Essa é a previsão do art. 402 do Código Civil:


Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.


No caso da indenização de 1/12 avos, a mesma é vista como uma reparação ao prejuízo que é causado ao representante em caso de uma rescisão ocorrida sem sua vontade. Os aspectos que sobressaem neste contexto são o fato de que a clientela do representante não acresce seu patrimônio, sendo que a mesma reverte em proveito da representada. Da mesma forma que o representante não mais auferirá renda através de comissões pelos clientes que conquistou. Nestes termos, a indenização surge como compensação tanto pelo trabalho realizado, como pelo o que deixará de ganhar em virtude do trabalho despendido em prol da representada.


Portanto, sendo reconhecida a indenização de 1/12 avos como uma reparação a um dano patrimonial pela ruptura unilateral do contrato de representação, não deve a indenização, nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 9.430/1996, ser tributada com o imposto de renda.


As decisões judiciais mais recentes, principalmente do Superior Tribunal de Justiça, têm seguido essa mesma linha de raciocínio:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE RESCISÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ARTS. 27, "J", E 34, DA LEI N. 4.886/65. ISENÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. ART. 70, §5º, DA LEI N. 9.430/96.
1. Por diversos precedentes este STJ já firmou o seu entendimento no sentido de que não incide imposto de renda sobre as verbas pagas a título de rescisão em contrato de representação comercial.Transcrevo: AgRg no REsp 1452479 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04.09.2014; AgRg no AREsp 146301 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.03.2013; AgRg no AREsp 68235 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18.09.2012; REsp 1.133.101/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13/09/2011.2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1462797 / PR. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). T2 - SEGUNDA TURMA. DJe 15/10/2014)


Pelo que foi exposto, com base na legislação pátria e, sobretudo, com base na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas em decorrência da rescisão do contrato de representação comercial.


Conclui-se, por tais razões, que o tema é de grande relevância, especialmente para os representantes comerciais, em vista da possibilidade da redução significativa de custos tributários no momento da rescisão de seus contratos.


______________________________
[1] Art. 27[...]

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.[...]

[2] Decreto 3.000/1999[...]

Art. 681 -Estão sujeitas ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (Leinº9.430, de 1996, art. 70).

 

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