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A Indicação da Zona ou Zonas de Atuação Em Que Será Exercida a Representação

Data de Publicação: 30 de outubro de 2023
Crédito da Matéria: Eduardo Roberto Vieira, OAB/SC 18.009


Eduardo Roberto Vieira, OAB/SC 18.009 – Procurador Jurídico do CORE/SC
E-mail: [email protected]


A redação do artigo 27 da Lei da Representação Comercial (Lei n.º 4886/65) estabelece as condições gerais para o contrato de representação. Trataremos neste espaço mais especificamente da letra “d” do referido artigo, que assim dispõe:


Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente:
(...)


d) indicação de zona ou zonas em que será exercida a representação;
No contrato de representação comercial deve constar a zona ou zonas em que o representante deverá exercer sua atividade. Zona é o termo técnico utilizado pelo Legislador para designar a área de atuação do representante comercial. A zona de atuação pode corresponder a área geográfica (município, região, Estado) ou um número limitado de clientes a serem atendidos pelo representante comercial.


A zona de atuação pode ser ampliada ou reduzida, dependendo apenas de alteração no contrato de representação para que isso aconteça. Entretanto, é importante que conste no contrato de que forma será realizada essa alteração. No contrato de representação poderá constar que a alteração da zona de atuação será realizada com a concordância de ambas às partes ou de forma unilateral. Entretanto, a alteração unilateral, sem o consentimento da outra parte, é abusiva.


Embora pareça estranho dizer que a alteração unilateral, mesmo que prevista no contrato, é abusiva, tem sua razão de ser. É que algumas representadas fazem constar em seus contratos cláusulas que lhe dão poderes para alterar, a sua vontade, a zona de atuação do representante comercial sem que este possa manifestar-se. A afirmação de que a alteração unilateral da zona de atuação é abusiva deve-se em virtude do disposto no artigo 32, § 7º da Lei n.º4886/65 com a nova redação da Lei n.º 8420/92:


Art. 32.(...)
§ 7º - São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.


Dessa forma, uma vez estabelecida a zona de atuação da representação comercial e tendo o representante permanecido um razoável tempo nessa área, abrindo clientes e expandindo seus negócios, este somente poderá ser retirado da zona de atuação mediante sua concordância.

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