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Artigos

A Base de Cálculo das Comissões nos Contratos de Representação Comercial

Data de Publicação: 30 de outubro de 2023
Crédito da Matéria: Gislene Barbosa da Costa


Gislene Barbosa da Costa
Pós graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; pós graduada em Administração Legal pela Fundação Getúlio Vargas; advogada integrante do Escritório LO Baptista Advogados, em São Paulo.


Os contratos de representação comercial, como se sabe, são regidos pelas leis 4.886/65 e 8.420/92, tendo sido a primeira alterada/complementada pela segunda.


Com relação à base de cálculo para cômputo das comissões devidas ao representante, a Lei 4.886/65 apenas regulamentava as questões pertinentes ao momento do fato gerador (art. 32) e à periodicidade do pagamento (art. 33, § 2º). Não havia disposição legal acerca da sua base de cálculo – se sobre o valor líquido na venda, descontados os impostos, ou valor bruto da Nota Fiscal. Atendendo aos interesses da representada, os contratos de representação geralmente dispunham como base de cálculo o valor líquido da Nota Fiscal.


Com a edição de lei 8.420/92, houve significante alteração neste cenário, vez que esta norma alterou e complementou a lei anterior sob diversos aspectos, notadamente a redação do artigo 32, no qual foram incluídos 5 parágrafos regulamentando o momento do fato gerador das comissões, sua forma de pagamento, assim como a base de cálculo, dispondo o § 4º que “as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias”.
Este é o entendimento dos Tribunais:


Representação Comercial - Comissão - ICMS - Mercadoria - Valor - Lei 8420/92 - Aplicação Imediata - Cláusula Abusiva - Indenização - A partir do evento da Lei 8420/92, a comissão devida ao representante comercial incide sobre o valor total da mercadoria, o que significa dizer que nela se inclui o ICMS. (TAMG - Ap.cível nº 0247975-6/00).


No entanto, mesmo após a vigência da lei 8.420/92, muitos contratos de representação comercial têm estipulado o cálculo das comissões com base no valor líquido das mercadorias, o que entendemos não ser juridicamente correto, pois contraria disposição expressa na lei, sendo respectiva cláusula passível até mesmo de nulidade, pois algumas disposições contidas no contrato de representação comercial – dentre elas a base de cálculo das comissões – são consideradas normas de direito público, não podendo, assim, serem alteradas nem mesmo por vontade das partes contratantes.


Sob este aspecto, o jurista RUBENS REQUIÃO[1] elucida muito bem a matéria, esclarecendo que antes do advento da nova lei “muito se discutiu a integração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, tendo muitos representados persistido em incorporá-los ao preço. Agora essas dúvidas não prevalecem, pois as comissões deverão ser calculadas sobre o valor total das mercadorias” (p. 202).
RUBENS REQUIÃO[2] ensina, ainda, que:


“veda-se a prática antiga de descontar uma série variada de custos da fatura, tais como despesas financeiras, impostos, despesas de embalagem, etc. Tal dispositivo talvez venha a causar uma redução, em novos contratos, dos percentuais de comissão, para compensar a sua incidência sobre o ICMS e IPI, impostos que integram o preço. Por valor total das mercadorias entendemos seu preço consignado na nota fiscal (...). O preço constante da nota fiscal é o que melhor reflete o resultado obtido pelas partes (representante e representado) sendo justo que sobre ele apóie o cálculo da comissão”.


Toda e qualquer convenção contrária à lei não surte efeitos. Neste caso em particular, a partir de 1992, ou seja, na vigência da lei 8.420/92, não mais poderiam ser firmados contratos que convencionassem cálculo de comissões sobre valor líquido da mercadoria, pois se estaria estipulando cláusula contrária à lei e à ordem pública, pois esta norma é cogente, ou seja, de aplicação impositiva e não faculta convenção entre as partes, justamente pelo seu caráter protetivo.


Para ajustar o contrato à vontade da lei, as cláusulas que determinam o cálculo das comissões com base no valor líquido devem ser declaradas nulas e recalculadas estas comissões, tendo como base de cálculo o valor total das mercadorias.

[1]Do Representante Comercial, 8ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense.
[2]Nova Regulamentação da Representação Comercial, Curitiba: Livraria Jurídica, 1993, p. 79

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