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Concessão de Aviso Prévio Pelo Denunciante no Contrato de Representação Comercial

Data de Publicação: 30 de outubro de 2023
Crédito da Matéria: Eduardo Roberto Vieira, OAB/SC 18.009


Eduardo Roberto Vieira, OAB/SC 18.009 – Procurador Jurídico do CORE/SC
E-mail: [email protected]

O artigo 34 da Lei n.º 4.886/65 (Lei dos Representantes Comerciais) possui a seguinte redação: “A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores”.

O citado artigo serve para regular a concessão de aviso prévio quando da rescisão do contrato de representação comercial, por qualquer uma das partes, ou seja, tanto pelo representante comercial como pela representada, sendo que a parte que solicita a rescisão deverá conceder um pré-aviso com antecedência mínima de trinta dias. Entretanto, o artigo impõe algumas condições para concessão deste.

Para que ocorra a condição de aviso prévio, é necessário que o contrato de representação comercial seja por tempo indeterminado e tenha vigorado por mais de seis meses. O contrato de representação, por tempo indeterminado, e que haja vigorado por tempo inferior a este, é tido como de experiência. Por isso não existe a concessão de pré-aviso neste período.

O referido artigo também traz a possibilidade de substituir-se o aviso prévio por uma indenização. Dessa forma, o denunciante ficaria obrigado a converter o prazo de 30 dias em indenização equivalente a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores à denúncia do contrato. Para efeito de cálculo, os valores das comissões deverão ser corrigidos monetariamente, conforme dispõe o artigo 33, parágrafo 3º da Lei dos Representantes Comerciais.

É importante ressaltar que a concessão de aviso prévio ou o pagamento de indenização equivalente, não substitui a indenização prevista no artigo 27, letra “j”, da Lei n.º 4.886/65, sendo que esta última constitui um direito independente do aviso prévio, possuindo uma natureza compensatória de perdas e danos pelo rompimento contratual. Já o aviso prévio possui natureza remuneratória, pois serve para auxiliar o representante comercial enquanto procura outra representação. Sendo assim, mesmo que a representada rescinda sem causa justificada o contrato de representação e conceda aviso prévio ou pague valor correspondente, o representante comercial terá direito a receber a indenização prevista no artigo 27, letra “j”, da Lei dos representantes comerciais.

Concluí-se que o legislador tenha sido coerente ao estipular o aviso prévio nos contratos de representação comercial, pois dessa forma, tanto o representante comercial quanto à representada, terão um tempo hábil para se reorganizarem e reestruturarem, evitando maiores prejuízos à seus negócios.

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