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A Rescisão do Contrato de Representação Comercial por Parte do Representante

Data de Publicação: 30 de outubro de 2023
Crédito da Matéria: Eduardo Roberto Vieira, OAB/SC 18.009


Eduardo Roberto Vieira, OAB/SC 18.009 – Procurador Jurídico do CORE/SC
E-mail: [email protected]


Diariamente vários representantes comerciais entram em contato com o Departamento Jurídico do CORE/SC buscando dirimir suas dúvidas em relação a rescisão do contrato de representação comercial. Com o objetivo de auxiliar o representante, utilizaremos este espaço para repassar o que a Lei n.º 4886/65, com às alterações introduzidas pela Lei n.º 8420/92, dispõe sobre a rescisão do contrato. Para melhor compreensão, dividiremos o assunto em duas partes: a rescisão do contrato de representação comercial por parte do representante e a rescisão do contrato de representação por parte da representada, sendo que esta última será abordada no próximo informativo do CORE/SC.


Dispõe o artigo 36 da Lei 4886/65, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8420/92:
Art. 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com às cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não pagamento de sua retribuição na época devida;
e) força maior.


O artigo supra citado traz às hipóteses em que ocorrem motivos justos para o representante comercial denunciar o contrato de representação.


A letra “a” do referido artigo veda que a representada reduza a esfera de atividade do representante comercial em desacordo com às cláusulas do contrato ou sem o seu consentimento. Os tribunais brasileiros também vem mantendo o entendimento que “... a suspensão indefinida das vendas ordenada pelo representado a um só representante, fundada em motivos manifestamente inconvenientes e inatendíveis, equipara-se a redução da esfera de sua atividade (art. 36, letra ‘a’), constituindo motivo justo para que ele considere rescindido o contrato.” (1.º TARJ. AC 34.561. Jurisprudência Brasileira. Ed. Juruá. 141:81.)


No que diz respeito a alínea “b”, cumpre-nos esclarecer quanto a diferença entre a quebra “direta” de exclusividade e a quebra “indireta”. A quebra “direta” da exclusividade ocorre quando a representada age pessoalmente na zona ou território que foi conferido com exclusividade para atuação do representante comercial; enquanto que quebra “indireta” da exclusividade ocorre quando a representada coloca terceiro a seu serviço para atuar na mesma praça, clientela ou com produto exclusivo do representante comercial.


Em relação ao item “c”, o objetivo do legislador foi o de proibir que determinadas representadas fixem de forma abusiva os preços em relação à zona de trabalho do representante comercial, para que este renuncie ou abandone a representação. O meio mais apropriado para o representante comercial verificar a incidência de tal situação é confrontando a lista de preços das diversas praças em que a representada atua ou a comparação com a lista de preços e condições de seus concorrentes.


Quanto ao não pagamento de sua retribuição na época devida, cumpre-nos ressaltar que o artigo 32, parágrafo primeiro da Lei n.º 4886/65, dispõe que “o pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais”. O referido artigo ainda dispõe que as comissões pagas fora do prazo deverão ser corrigidas monetariamente.


Por força maior, podemos entender como sendo um poder alheio a vontade do agente. O parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, dispõe que “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.


Ressaltamos ainda que, nos casos em que a rescisão do contrato é realizada pelo representante comercial, somente ocorrendo motivo justo é que poderá ser pleiteado a indenização prevista no artigo 27 da Lei 8.420/92. Corroborando com esse entendimento, transcrevemos a seguinte decisão:
Representação comercial. Rescisão imotivada do contrato pelo representante. Indevida a indenização. Tendo o denunciante, representante comercial, rescindido o contrato com o representado, não faz jus ao direito de indenização quando a ruptura se deu de forma imotivada. Apelo provido. (Apelação Cível n.º 599166485, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 24/11/1999).


Nos casos de rescisão imotivada por parte do representante comercial, deverá ser observada por este a concessão do aviso prévio estipulado no contrato. Não sendo previsto prazo de aviso prévio no contrato, este deverá ser de 30 dias, conforme dispõe o artigo 34 da Lei n.º 4886/65.

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