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Você conhece o código de ética e disciplina do representante comercial?

Data de Publicação: 5 de fevereiro de 2019


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CAPÍTULO l


INTRODUÇÃO


Art. 1° - O Processo Ético dos Representantes Comerciais, em todo o território nacional, será regido pelas normas contidas neste Código.


Art. 2° - As normas deste Código serão aplicadas a partir de sua vigência, inclusive nos processos pendentes, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência do Código anterior.


Art. 3° - O processo ético-disciplinar tramitará, no máximo, por duas instâncias administrativas, sendo constituída a primeira junto aos Conselhos Regionais e a segunda perante o Conselho Federal.


Art. 4° - A execução das penalidades aplicadas aos registrados nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, em decorrência de processo ético, compete ao Conselho Regional onde o acusado tiver registro principal, local em que o processo será arquivado.


Art. 5° - Ao Conselho Federal competirá o julgamento:
I - dos seus próprios membros, efetivos ou suplentes;
II - dos recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
III- das revisões de suas próprias decisões.
Parágrafo único. No caso do inciso I, a aplicação e a execução das penalidades cabíveis competirá ao próprio Conselho Federal.


CAPÍTULO II

DOS DEVERES ÉTICOS


Art. 6º - Constituem deveres éticos do representante comercial:


a) zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade de sua profissão e pelo permanente aperfeiçoamento das instituições mercantis e sociais;


b) no âmbito de suas obrigações profissionais, na realização dos interesses que lhe forem confiados, deve agir com a mesma diligência que qualquer comerciante ativo e probo costuma empregar na direção de seus próprios negócios;


c) conduzir-se sempre com lealdade nas suas relações com os colegas;


d) velar pela existência e finalidade do Conselho Federal e Conselho Regional a cuja jurisdição pertença, cumprindo e cooperando para fazer cumprir suas recomendações;


e) envidar esforços para que suas relações com o representado sejam contratadas por escrito, com todos os requisitos legais bem definidos;


f) informar e advertir o representado dos riscos, incertezas e demais circunstâncias desfavoráveis de negócios que lhe forem confiados, sobretudo em atenção às momentâneas variações de mercado local;


g) prestar suas contas na forma legal, com exatidão, clareza, dissipando as dúvidas que surgirem, sem obstáculos ou dilações.


Parágrafo único - O representante comercial não deverá aceitar a representação comercial de quem não haja cumprido, notoriamente, seus deveres para com qualquer colega que anteriormente o tenha representado.


CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES


Art. 7º - O representante comercial, no exercício de sua profissão ou atividade, está sujeito ao dever de disciplina, pautando suas atividades dentro das normas legais, dos deveres éticos e das Resoluções e Instruções baixadas pelo Conselho Federal ou pelo Conselho Regional no qual se encontre registrado.


Art. 8º - As faltas cometidas pelo representante comercial decorrentes de infrações das normas disciplinares são graves e leves, conforme a natureza do ato e circunstâncias de cada caso.


§ 1º São consideradas leves as faltas que, não sendo por lei consideradas crime, atentam contra os sentimentos de lealdade e solidariedade naturais da classe, contra os deveres éticos e contra as normas de fiscalização da profissão, previstas na Lei e nas Instruções e Resoluções dos Conselhos, entre os quais:


a) deixar de indicar em sua propaganda, papéis e documentos o número do respectivo registro no Conselho Regional;


b) negar a quem de direito a apresentação da carteira profissional ou do certificado de registro;


c) desrespeitar qualquer membro ou funcionário do Conselho Federal ou Regional no exercício de suas funções;


d) agir com desídia no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de representação comercial.


§ 2º São consideradas graves as faltas que a lei defina como crime contra o patrimônio - tais como o de furto, roubo, extorsão, apropriação indébita e estelionato; crime contra a fé pública, como o de moeda falsa, falsidade de títulos e papéis públicos e outras falsidades; o de lenocínio e os crimes punidos com a perda de cargo público.


§ 3º São, ainda, consideradas graves, as seguintes faltas:


a) oferecer, gratuitamente ou em condições aviltantes, os seus serviços, ou empregar meios fraudulentos para desviar em proveito próprio ou alheio a clientela de outrem;


b) anunciar imoderadamente, de modo a induzir em erro os representados e concorrentes;


c) aceitar a representação comercial de representados concorrentes, salvo quando autorizado por escrito;


d) divulgar ou se utilizar, sem autorização, violando sigilo profissional, de segredo de negócios do representado que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão de sua atividade profissional, mesmo após a rescisão de seu contrato;


e) divulgar, por qualquer meio, falsa informação em detrimento ou prejuízo de colega seu;


f) promover a venda de mercadoria que se sabe ter sido adulterada ou falsificada;


g) dar ou prometer dinheiro ou outro interesse a empregado de concorrente para que falte ao dever ou emprego, proporcionando-lhe vantagem indevida;


h) receber dinheiro ou outro interesse ou aceitar promessa de pagamento ou recompensa para, faltando ao dever de lealdade para com o representado, proporcionar a concorrente do mesmo vantagem indevida;


i) negar aos Conselhos Regionais e ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais a colaboração que deva ou lhe for pedida, nos termos da lei ou em função de sua qualidade de representante comercial;


j) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer operações e atos que prejudiquem a Fazenda Pública;


k) auxiliar ou facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão ou atividade, aos que estiverem proibidos, impedidos ou inabilitados;


l) deixar de efetuar o pagamento de suas contribuições ao Conselho Regional no qual esteja registrado.


Confira o texto na íntegrahttp://coresc.org.br/representante/codigo-de-etica-39


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